Em apenas uma semana esta é a segunda conquista da Prefeitura no caso
Conforme entendimento do juiz, Marcelo De Nardi, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a competência para deliberar sobre a matéria da merenda escolar em Canoas é da Justiça Estadual, como determina o verbete nº 209, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Diz o juiz, no agravo de instrumento publicado nesta quarta-feira (09/04), que somente por "haver repasse de recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, não configura interesse da União a atrair a competência da Justiça Federal", uma vez que a maior parte dos recursos é coberta por verbas municipais.
O documento também suspende os efeitos do bloqueio de bens do prefeito e secretários municipais de Governo e de Educação e Cultura. Na semana passada, a Justiça Federal - Subseção de Canoas, atendendo a solicitação do Município, autorizou à Prefeitura a abrir concorrência pública para licitar empresa de fornecimento de merenda nas 70 escolas da rede.