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Uma equipe da Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMMA) começou, na tarde da quinta-feira (27), a recolher de vias públicas qualquer tipo de propaganda em desacordo com a legislação. Dezenas de materiais foram retirados e levados para o Parque Municipal Getúlio Vargas (o Capão do Corvo), onde fica localizada a sede da SMMA.
Até a tarde desta sexta-feira (28), os locais de Canoas visitados pela fiscalização foram a Rua Araguaia, no Bairro Igara, a Avenida Farroupilha, no Bairro São José e a Rua Doutor Barcellos e a Avenida Victor Barreto, no Centro.
"Quem quiser reaver a propaganda pode abrir um processo junto à SMMA", aconselha o secretário municipal do Meio Ambiente, Carlos Todeschini. "Pretendemos desenvolver um conjunto de ações que vão acontecer a partir de agora e que deixarão a cidade com visual mais leve, menos poluído", avisa.
O que dizem as leis Código de Posturas de Canoas
Artigo 145 - A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, dependem de licença da Prefeitura Municipal, que só será fornecida após pagamento da taxa respectiva.
§ 1º - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo, todos os letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.
§ 2º - Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo, os anúncios que, embora apostos em terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis dos logradouros públicos.
Artigo 152 - Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta lei.
Lei Municipal nº 5674/2012
Artigo 9º - É proibida a instalação de anúncios em:
I - leitos dos rios e cursos d'água, reservatórios, lagos e represas, áreas de preservação permanente, conforme legislação específica;
II - vias, parques, praças e outros logradouros públicos, salvo os anúncios de cooperação entre o Poder Público e a iniciativa privada, a serem definidos por legislação específica, bem como as placas e unidades identificadoras;
III - postes de iluminação pública, de rede de comunicação e segurança, inclusive cabines e telefones públicos;
IV - torres ou postes de distribuição e transmissão de energia elétrica;
V - dutos de gás e de abastecimento de água, hidrantes, torres d`água e outros similares;
VI - faixas ou placas acopladas à sinalização de trânsito;
VII - obras públicas de arte, tais como pontes, passarelas, viadutos e túneis, ainda que de domínio estadual e federal;
VIII - muros, fachadas, paredes, e empenas cegas de edificações de propriedades públicas ou privadas, exceto os casos previstos nesta Lei;
IX - árvores de qualquer porte;
X - muros, cercas ou telas que circundam terrenos públicos e privados, edificados ou não, exceto os casos previstos nesta Lei.
Artigo 10. É proibido colocar anúncio na paisagem que:
I - obstrua, mesmo que parcialmente, a visibilidade de bens tombados;
II - prejudique, por qualquer forma, a insolação ou a aeração dos imóveis vizinhos, comprovado através de laudo técnico de profissional legalmente habilitado;
III - apresente conjunto de formas e cores que se confundam com as convencionadas legalmente para as diferentes categorias de sinalização de trânsito;
IV - apresente conjunto de formas e cores que se confundam com as consagradas pelas normas de segurança para a prevenção e o combate a incêndios;
V - veiculação mercantilista de campanhas com imagens e dizeres de exploração sexual.
Artigo 13. Serão permitidos anúncios indicativos em imóvel público ou privado, desde que atendam as condições abaixo:
§ 1º Os anúncios indicativos deverão atender as seguintes condições:
I - nos imóveis públicos ou privados será permitido 1 (um) ou mais anúncios indicativos, na proporção da área da porção da fachada abaixo de 12m (doze metros) de altura, indicadas na tabela abaixo:
Porção de área efetiva da fachada %utilizável da fachada disponível para anúncio
(limitada a 12m de altura)
50% Até 10m²
40% Maior 10 m² até 50 m²
30% Maior que 50 m² até 100 m²
20% Maior que 100 m²
Em casos de serem utilizados Totens ou outras mídias, o percentual global será implementado no todo do índice da fachada
II - o percentual da fachada permitido para anúncios indicativos será dividido no caso de mais de 1 (um) anúncio, no mesmo local.
Serviço de Atendimento ao Cidadão: 0800-5101234