O prefeito Jairo Jorge sancionará, às 17h30min desta terça-feira, no Gabinete, a lei que dispõe sobre a execução do Programa Minha Casa Minha Vida, instituído pela Lei Federal 11.977, de 7 de julho de 2009, no Município de Canoas. O projeto de lei 56, de 23 de setembro de 2010, foi aprovado pela Câmara de Vereadores.
A Lei
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A execução do Programa Minha Casa Minha Vida, instituído pela Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, no Município de Canoas, dar-se-á nos termos desta Lei.
§ 1º O objetivo do Programa Minha Casa Minha Vida - Canoas (MCMV Canoas) é viabilizar a construção de um amplo número de habitações populares, nos termos da legislação federal e desta Lei.
§ 2º O Programa MCMV Canoas consiste em uma comunhão de esforços
públicos, especialmente através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e
Habitação (SMDUH), e privados, por meio da atuação de empreendedores na construção de habitação de interesse social.
Art. 2º São ações prioritárias do Programa MCMV Canoas, dentre outras, as seguintes:
I - produção de novas unidades habitacionais;
II - produção de lotes urbanizados; e
III - urbanização e melhoria das condições de moradias localizadas em ocupações consolidadas, assentamentos irregulares ou Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), caracterizadas nos termos definidos pelo art. 5º da Lei nº 5.495, de 19 de abril de 2010.
Art. 3º Para fins de participação no Programa MCMV Canoas, os empreendimentos serão classificados de acordo com os seguintes critérios:
I - empreendimentos para famílias com renda mensal de até 3 (três)
salários mínimos nacional;
II - empreendimentos para famílias com renda mensal de 3 (três) a 6
(seis) salários mínimos nacional; e
III - empreendimentos para famílias com renda mensal de 6 (seis) a 10
(dez) salários mínimos nacional.
Parágrafo único. As unidades residenciais a que se refere o inciso I
deste artigo serão destinadas à alienação a famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, sob pena de reversão das mesmas ao patrimônio do Município de Canoas.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder contrapartidas e subsídios para os empreendimentos classificados nos termos do inciso I do
art. 3º desta Lei, na forma prevista na presente Lei.
Parágrafo único. Os benefícios referidos no caput também poderão ser
concedidos a Cooperativas Habitacionais credenciadas na Diretoria de Projetos Habitacionais da SMDUH que adquirirem área com recursos próprios ou tiverem recursos econômicos aprovados junto ao Orçamento Participativo.
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CAPÍTULO II
DA FORMA DE SELEÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 5º A seleção dos beneficiários dos empreendimentos classificados
nos termos do inciso I do art. 3º da presente Lei, será realizada pelo Poder Executivo
Municipal, por meio da Diretoria de Projetos Habitacionais da SMDUH.
§ 1º Para participar do Programa MCMV Canoas, os candidatos deverão comprovar:
I - residência no Município de Canoas há pelo menos 1 (um) ano;
II - não possuir ou ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural;
III - ter renda familiar de até 3 (três) salários mínimos nacional; e
IV - não ter sido beneficiado por outro programa habitacional ou de
regularização fundiária do Município de Canoas.
§ 2º É vedado o benefício para mais de uma pessoa da mesma unidade
familiar.
§ 3º O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse
Social (CGFMHIS) analisará os casos das famílias inscritas que comprovadamente afastarem- se do Município de Canoas, que poderão ter sua inscrição cancelada.
§ 4º A seleção de que trata o caput dar-se-á na forma de sorteio público,
nos termos da legislação federal, salvo no caso do disposto no art. 6º desta Lei.
§ 5º Deverão ser reservadas, no mínimo, 3% (três por cento) do total
das unidades para pessoas com deficiência e 3% (três por cento) do total das unidades para idosos, preferencialmente no pavimento térreo da edificação, observadas as normas técnicas de acessibilidade.
Art. 6º As famílias residentes em áreas de risco ou outras áreas em
que a relocação ou reassentamento seja condição necessária para a implantação de obras
ou equipamentos públicos poderão ser inseridas no Programa MCMV Canoas, a critério do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO III
DA FORMA DOS INCENTIVOS
Art. 7º O Município de Canoas poderá conceder, para os empreendimentos para famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos nacional, incentivos a sua implementação, na forma definida na presente Lei.
Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar, por meio de lei específica, ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), gerenciado pela Caixa Econômica Federal (CEF), nos termos da Lei Federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, áreas de terra de sua propriedade para a construção de empreendimentos classificados nos
termos do inciso I do art. 2º desta Lei.
§ 1º As áreas a serem doadas terão gravadas em suas matrículas seu uso exclusivo para habitação de interesse social.
§ 2º O termo de doação deverá conter cláusula de reversão, independentemente de aviso, interpelação ou notificação ao donatário, para os seguintes casos:
I - a obra não iniciar, no prazo de 1 (um) ano a contar da data de assinatura da escritura pública de doação; ou
II - ser dado à área uso diverso do estabelecido no termo de doação.
Art. 9º Nos casos dos empreendimentos classificados nos termos do
inciso I do art. 3º desta Lei, poderá o Município estabelecer parcerias para execução dos
equipamentos comunitários existentes na área do entorno.
Parágrafo único. As condições das parcerias para execução previstas no caput serão estabelecidas em Termo de Compromisso a ser firmado pelo Município com os empreendedores.
Art. 10. As aprovações de empreendimentos classificados nos termos do inciso I do art. 3º desta Lei, com os benefícios estatuídos pela presente Lei vinculam à execução dos respectivos projetos.
Art. 11. Serão admitidos comércios de abastecimento, considerados de apoio ao projeto habitacional, vinculados à edificação e respeitado o disposto no projeto aprovado e no PDUA.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Para fins de adequação a esta Lei, os projetos apresentados
deverão obedecer ao disposto na Lei Federal nº 11.977, de 2009, na Lei nº 5.341, de 22 de outubro de 2008 (Plano Diretor Urbano Ambiental - PDUA) e na Lei nº 3.979, de 23 de março de 1995 (Código de Obras), bem como legislação específica.
Parágrafo único. Os projetos deverão obter os licenciamentos devidos, inclusive ambiental, nos termos da legislação vigente.
Art. 13. Os lotes destinados à construção de moradias no âmbito do Programa MCMV Canoas não poderão ser objeto de remembramento, devendo tal proibição constar expressamente dos contratos celebrados e nas matrículas.
Art. 14. Os empreendimentos aprovados no âmbito do Programa MCMV Canoas deverão receber na sua matrícula registrada no Cartório de Registro de Imóveis averbação referente a participação no referido Programa.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jairo Jorge da Silva
Prefeito Municipal
Déficit habitacional
Na justificativa do projeto, o prefeito afirma que o programa Minha Casa, Minha Vida tem por meta a construção ou financiamento de milhares de unidades habitacionais, correspondente a aproximadamente 14% do déficit habitacional brasileiro. Reforça que, em Canoas, existe um grande problema de déficit relativo à habitação de interesse social, o que se reflete na inscrição de 19 mil canoenses no cadastro do programa Minha Casa Minha Vida.
Explica que a proposta desse projeto de lei tem por objetivo potencializar a produção de habitação de interesse social no Município, isto é, moradias populares para famílias com renda mensal de até três salários mínimos.
O prefeito destaca, ainda, que haverá a adequada utilização dos terrenos vazios localizados em bairros do Município, que já contam com infraestrutura implantada e com boa cobertura dos serviços públicos, possibilitando assim, maior oferta de terrenos para construção de interesse social e inibindo possíveis ocupações irregulares.
Eloá da Rosa