O prefeito Jairo Jorge sancionou no final desta tarde, no Gabinete, a lei que dispõe sobre a execução do Programa Minha Casa Minha Vida, instituído pela Lei Federal 11.977, de 7 de julho de 2009, no Município de Canoas. O projeto de lei 56, de 23 de setembro de 2010, foi aprovado pela Câmara de Vereadores.
Disposição
Na cerimônia, o prefeito reafirmou que a meta é construir cinco mil unidades, por meio do MCMV, para equacionar o déficit habitacional no município. Lembrou que há 19 mil cadastrados, com renda de zero a três salários mínimos, para receber moradias de interesse social. Quatrocentas e vinte já foram concluídas e serão entregues em breve. Jairo disse esperar que o governo federal crie contrapartidas para tornar atrativos os empreendimentos nesse mercado.
A secretária municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação, Joceane Gasparetto, destacou que a lei consolida a disposição do Município em construir moradias populares. Para isso, proporciona a doação de áreas, isenção de impostos e infraestrutura externa.
Esses facilitadores também foram citados pela gerente regional de Negócios da Caixa Econômica Federal, Elódia Borba, e pelo vice-presidente do Sindicato da Indústria da Construção Civil (Sinduscon), Hugo Ferreira Júnior. Ele observou que 80% a 85% das empresas filiadas à entidade são pequenas e programas habitacionais como o MCMV ajudam a tirar os trabalhadores do setor da informalidade.
Acompanharam o ato de assinatura a vice-prefeita e secretária da Saúde Beth Colombo, a secretária adjunta de Desenvolvimento Urbano e Habitação, Giovanna Fagundes; o diretor de Relações Governamentais, Ernani Daniel, conselheiros municipais de Habitação, arquitetos, engenheiros e empreendedores da construção civil.
Doações de áreas
Tramita na Câmara de Vereadores o projeto de lei 60, que autoriza o município a doar áreas de propriedade pública municipal ao Fundo de Arrendamento Residencial, gestor do programa Minha Casa, Minha Vida. Nessas áreas serão implantados projetos habitacionais de interesse social.
Os terrenos totalizam 74.290 metros quadrados e estão localizados no Macroquarteirão 3 (44.034 m2), Macroquarteirão 5A (14.195 m2), Macroquarteirão 5B (7.774 m2) e Macroquarteirão 5C (8.287 m2), todos no bairro Guajuviras.
A Lei
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A execução do Programa Minha Casa Minha Vida, instituído pela Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, no Município de Canoas, dar-se-á nos termos desta Lei.
§ 1º O objetivo do Programa Minha Casa Minha Vida - Canoas (MCMV Canoas) é viabilizar a construção de um amplo número de habitações populares, nos termos da legislação federal e desta Lei.
§ 2º O Programa MCMV Canoas consiste em uma comunhão de esforços
públicos, especialmente através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e
Habitação (SMDUH), e privados, por meio da atuação de empreendedores na construção de habitação de interesse social.
Art. 2º São ações prioritárias do Programa MCMV Canoas, dentre outras, as seguintes:
I - produção de novas unidades habitacionais;
II - produção de lotes urbanizados; e
III - urbanização e melhoria das condições de moradias localizadas em ocupações consolidadas, assentamentos irregulares ou Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), caracterizadas nos termos definidos pelo art. 5º da Lei nº 5.495, de 19 de abril de 2010.
Art. 3º Para fins de participação no Programa MCMV Canoas, os empreendimentos serão classificados de acordo com os seguintes critérios:
I - empreendimentos para famílias com renda mensal de até 3 (três)
salários mínimos nacional;
II - empreendimentos para famílias com renda mensal de 3 (três) a 6
(seis) salários mínimos nacional; e
III - empreendimentos para famílias com renda mensal de 6 (seis) a 10
(dez) salários mínimos nacional.
Parágrafo único. As unidades residenciais a que se refere o inciso I
deste artigo serão destinadas à alienação a famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, sob pena de reversão das mesmas ao patrimônio do Município de Canoas.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder contrapartidas e subsídios para os empreendimentos classificados nos termos do inciso I do
art. 3º desta Lei, na forma prevista na presente Lei.
Parágrafo único. Os benefícios referidos no caput também poderão ser
concedidos a Cooperativas Habitacionais credenciadas na Diretoria de Projetos Habitacionais da SMDUH que adquirirem área com recursos próprios ou tiverem recursos econômicos aprovados junto ao Orçamento Participativo.
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CAPÍTULO II
DA FORMA DE SELEÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 5º A seleção dos beneficiários dos empreendimentos classificados
nos termos do inciso I do art. 3º da presente Lei, será realizada pelo Poder Executivo
Municipal, por meio da Diretoria de Projetos Habitacionais da SMDUH.
§ 1º Para participar do Programa MCMV Canoas, os candidatos deverão comprovar:
I - residência no Município de Canoas há pelo menos 1 (um) ano;
II - não possuir ou ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural;
III - ter renda familiar de até 3 (três) salários mínimos nacional; e
IV - não ter sido beneficiado por outro programa habitacional ou de
regularização fundiária do Município de Canoas.
§ 2º É vedado o benefício para mais de uma pessoa da mesma unidade
familiar.
§ 3º O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse
Social (CGFMHIS) analisará os casos das famílias inscritas que comprovadamente afastarem- se do Município de Canoas, que poderão ter sua inscrição cancelada.
§ 4º A seleção de que trata o caput dar-se-á na forma de sorteio público,
nos termos da legislação federal, salvo no caso do disposto no art. 6º desta Lei.
§ 5º Deverão ser reservadas, no mínimo, 3% (três por cento) do total
das unidades para pessoas com deficiência e 3% (três por cento) do total das unidades para idosos, preferencialmente no pavimento térreo da edificação, observadas as normas técnicas de acessibilidade.
Art. 6º As famílias residentes em áreas de risco ou outras áreas em
que a relocação ou reassentamento seja condição necessária para a implantação de obras
ou equipamentos públicos poderão ser inseridas no Programa MCMV Canoas, a critério do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO III
DA FORMA DOS INCENTIVOS
Art. 7º O Município de Canoas poderá conceder, para os empreendimentos para famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos nacional, incentivos a sua implementação, na forma definida na presente Lei.
Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar, por meio de lei específica, ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), gerenciado pela Caixa Econômica Federal (CEF), nos termos da Lei Federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, áreas de terra de sua propriedade para a construção de empreendimentos classificados nos
termos do inciso I do art. 2º desta Lei.
§ 1º As áreas a serem doadas terão gravadas em suas matrículas seu uso exclusivo para habitação de interesse social.
§ 2º O termo de doação deverá conter cláusula de reversão, independentemente de aviso, interpelação ou notificação ao donatário, para os seguintes casos:
I - a obra não iniciar, no prazo de 1 (um) ano a contar da data de assinatura da escritura pública de doação; ou
II - ser dado à área uso diverso do estabelecido no termo de doação.
Art. 9º Nos casos dos empreendimentos classificados nos termos do
inciso I do art. 3º desta Lei, poderá o Município estabelecer parcerias para execução dos
equipamentos comunitários existentes na área do entorno.
Parágrafo único. As condições das parcerias para execução previstas no caput serão estabelecidas em Termo de Compromisso a ser firmado pelo Município com os empreendedores.
Art. 10. As aprovações de empreendimentos classificados nos termos do inciso I do art. 3º desta Lei, com os benefícios estatuídos pela presente Lei vinculam à execução dos respectivos projetos.
Art. 11. Serão admitidos comércios de abastecimento, considerados de apoio ao projeto habitacional, vinculados à edificação e respeitado o disposto no projeto aprovado e no PDUA.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Para fins de adequação a esta Lei, os projetos apresentados
deverão obedecer ao disposto na Lei Federal nº 11.977, de 2009, na Lei nº 5.341, de 22 de outubro de 2008 (Plano Diretor Urbano Ambiental - PDUA) e na Lei nº 3.979, de 23 de março de 1995 (Código de Obras), bem como legislação específica.
Parágrafo único. Os projetos deverão obter os licenciamentos devidos, inclusive ambiental, nos termos da legislação vigente.
Art. 13. Os lotes destinados à construção de moradias no âmbito do Programa MCMV Canoas não poderão ser objeto de remembramento, devendo tal proibição constar expressamente dos contratos celebrados e nas matrículas.
Art. 14. Os empreendimentos aprovados no âmbito do Programa MCMV Canoas deverão receber na sua matrícula registrada no Cartório de Registro de Imóveis averbação referente a participação no referido Programa.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jairo Jorge da Silva
Eloá da Rosa